quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Jurisprudência execuções: EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.


A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. 

PEC PARA RESTRINGIR OS RECURSOS ESPECIAIS


Fonte: Espaço Vital


Está em tramitação na Câmara Federal a PEC nº 209/12, que pretende alterar o artigo 105 da Constituição Federal, que trata da competência do STJ. O texto condiciona a admissão do recurso especial à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional envolvidas no caso. 

Pela proposta,
um recurso só será analisado pelo STJ se ficar demonstrado que a questão discutida tem importância generalizada na interpretação e aplicação das leis federais. 

A proposta de emenda constitucional insere o parágrafo 1º no artigo 105, trazendo essa exigência.
Pelo texto, o recurso só poderá ser recusado segundo esse critério por decisão de dois terços dos membros do órgão competente para julgamento. 

O requisito é equivalente ao adotado em 2007 pelo STF, a chamada repercussão geral, necessária para que os recursos extraordinários sejam analisados
. No STF, o filtro conseguiu reduzir drasticamente o volume de recursos. Foram distribuídos em 2007 quase 160 mil recursos. Em 2011, foram 38 mil. 

O presidente do STJ, Ari Pargendler, apontou essa medida como
 "extremamente necessária para desafogar o tribunal, que recebe e julga mais 300 mil processos por ano". 

O ministro disse que
 "é um volume que dificulta a prestação de uma justiça rápida ao cidadão e que desvia a função constitucional do STJ, que é uniformizar a interpretação da lei federal". 

Chegam ao STJ anualmente milhares de processos com temas corriqueiros, como aplicação de multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia e casos que trazem controvérsias repetidamente decididas pelo próprio tribunal. Há ainda os processos absurdos, como briga de vizinhos por espaço em garagem, assassinato de um papagaio por cachorros e até furto de cuecas usadas.
 

Segundo Pargendler, o STJ precisa recuperar sua vocação e esse é o propósito da PEC 209/12, cujo anteprojeto foi aprovado pela Corte. Ele comemorou a receptividade da proposta pelos parlamentares.
 

Destacou que, graças ao empenho da vice-presidenta da Câmara e do Congresso Nacional, deputada Rose de Freitas, e do presidente da Frente Parlamentar da Gestão Pública, deputado Luiz Pitman, que assinaram requerimento da PEC, rapidamente a proposta obteve as assinaturas necessárias para sua tramitação.
 

Antes de chegar ao Legislativo, o anteprojeto foi entregue em março ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que manifestou apoio também do Poder Executivo à proposta, que vai permitir que a Justiça chegue mais rápido ao cidadão.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF ALTERA JURISPRUDÊNCIA E PASSA A ACEITAR OS RECURSOS PREMATUROS

Fonte: Espaço Vital

Mais uma mudança na jurisprudência do STF. Em boa hora, sua 1ª Turma - em recurso de que foi relator o ministro Luiz Fux - derrubou a linha de precedentes consolidados da própria corte e passa a admitir os chamados recursos prematuros. 
 
Entre advogados, a recusa do recurso prematuro é tida como "um deplorável expediente empregado por certos tribunais para tentar diminuir pilhas diante do suposto excesso de trabalho". Consiste em rejeitar, desde logo, recurso interposto antes da intimação da decisão contra a qual partes e/ou advogados se opõem.
 
Na prática, mesmo não sendo atrasado o recurso, se interposto antes do prazo ele era considerado intempestivo. Os primeiros precedentes parece terem sido criados pelo TST, na década passada, mas tiveram eco também em algumas decisões do STF. 
 
"O Supremo recentemente alterou sua jurisprudência, para rejeitar acertadamente esse tipo de expediente, no julgamento do habeas corpus nº 101132" - alerta o advogado gaúcho Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Tendo ocupado vaga do quinto constitucional (Advocacia),  Alvaro de Oliveira é desembargador aposentado do TJRS.

A decisão do STF que passa a legitimar a interposição do recurso prematuro invoca, entre outros precedentes, a doutrina do próprio jurista gaúcho. Num dos seus trabalhos, ele enfrenta "o formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo".
No acórdão, o ministro Fux discorre sobre "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". 

O julgado também trata do "formalismo desmesurado que ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito". (HC nº 101132) 
 
Leia a ementa do acórdão
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. 
DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. 
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de). O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76). 

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado. 

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002). 

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012). 

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07. 

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual. 

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006. 

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

IMAGINEM: DESERÇÃO POR R$ 0,01!


A 6ª Turma do TST negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.

No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.O presidente do TRT da 10ª Região (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado.  A empresa deveria, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela 6ª Turma. Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. ( Ag-AIRR nº 131-80.2010.5.10.0014 - com informações do TST).


FONTE: ESPAÇO VITAL

quinta-feira, 10 de maio de 2012

DOCUMENTOS FACULTATIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Houve uma mudança de posicionamento no STJ em relação as peças facultativas que formam o instrumento. A decisão foi dada pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ:

“A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recursoSegundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.”

quarta-feira, 4 de abril de 2012

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

CABIMENTO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO.

A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou e se desses fatos ele acredita emergir direito à indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção a fim de pleitear o recebimento dessa verba. In casu, tanto na contestação quanto na reconvenção, o recorrido diz que não contratou as publicações supostamente difamatórias com o animus nocendi a imagem das instituições financeiras (recorrentes), mas apenas chamar sua atenção para o fato de que o banco não lhe dava qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a dívida que contraiu crescia em progressão geométrica. Sustentou, nessas duas peças processuais, que as publicações foram um ato de desespero a que foi conduzido justamente pela postura do banco, o que indicaria o dano moral causado pela desídia da instituição financeira. Assim, é inegável que há conexão. Também, é irrelevante o argumento do recorrente de que são impertinentes os fatos que fundamentam à pretensão do réu reconvinte. Daí, concluiu-se que o cabimento da reconvenção deve ser apreciado em status assertionis. Com essas razões, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.126.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.

Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.

 Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Blumenews: A Terrível Morte do Adido do Consulado Português

Blumenews: A Terrível Morte do Adido do Consulado Português: Quando se pensa em livros de romance policial, logo somos remetidos ao minucioso mundo de Agatha Christie, iniciado no começo do sécul...

sexta-feira, 16 de março de 2012

BEM IMPENHORÁVEL PODE SER OBJETO DE AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO?

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SEQUESTRO.


Trata-se de REsp em que se alega ter o acórdão a quo violado os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao afastar a possibilidade de sequestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família; pois, segundo o recorrente, não se confundem os institutos do sequestro e da penhora. A Turma entendeu que, embora sejam distintos os institutos, a verdade é que, tendo a mencionada lei protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. Consignou-se que o sequestro tem como fim resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência final do devedor e a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada esta por se tratar de bem de família, está vedado também o sequestro. Registrou-se, ainda, que, consoante os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, afinal, não poderão ser expropriados. REsp 1.245.466-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

RESP. DIREITO. ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO.



É certo que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp comporta efeito devolutivo amplo. Assim, no especial, é possível mitigar o requisito do prequestionamento quando da aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ e Súm. n. 456-STF), para conhecer de questões não apreciadas diretamente pelas instâncias ordinárias, mesmo que não ventiladas no especial. A referida aplicação mostra-se condizente com a celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e nem sequer atenta contra o duplo grau de jurisdição ou o devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; AgRg no Ag 1.195.857-MG, DJe 12/4/2010; EREsp 58.265-SP, DJe 7/8/2008; AgRg nos EDcl no Ag 961.528-SP, DJe 11/11/2008, e EREsp 41.614-SP, DJe 30/11/2009. AR 4.373-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 27/4/2011.

RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.



A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.


A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.

QUAL O MOMENTO PROCESSUAL PARA DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA?


A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, POSSO REPETIR O PEDIDO?



Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 

CONTAS EM COOPERATIVAS SUJEITAS AO BACEN-JUD

O Comitê Gestor do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (BacenJud 2.0) vai encaminhar ao Banco Central pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições não bancárias no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A decisão foi tomada na última quinta-feira (1/3) durante a primeira reunião do grupo gestor, ocorrida na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A inclusão dessas instituições é uma antiga demanda do Judiciário a fim de permitir que mais movimentações financeiras sejam alcançadas pelo sistema BacenJud.
O CSS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores de seus representantes legais e procuradores. O sistema é um aliado nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, quando devidamente legitimadas. O Banco Central já está analisando a questão, mas ainda não concluiu seu estudo. Segundo dados da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), existem mais de mil cooperativas de crédito registradas no Pais, com cerca de três milhões de associados.
O Comitê Gestor foi criado no ano passado para facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, e tem a incumbência de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria, assim como promover alterações no regulamento do BacenJud. Eventuais mudanças deverão ser devidamente divulgadas aos participantes do sistema BacenJud e às instituições financeiras pelo Banco Central.
A reunião contou com a presença de representantes das Justiças Federal, Regional e Trabalhista, de indicados pelo Banco Central, representantes de classe de instituições financeiras como Febraban (Federação Brasileira de Bancos); ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e ABBI (Associação Brasileira de Bancos Internacionais) e foi coordenada pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas.
O BacenJud foi criado para facilitar e tornar mais ágil a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Por meio dele, juízes de todo o país enviam eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, ao Banco Central, que repassa às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Durante a reunião foi levantada a necessidade de aperfeiçoamento dos servidores e magistrados, assim como dos funcionários do Banco Central e das instituições financeiras em relação ao funcionamento do BacenJud. O CNJ deve propor à Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) que elabora cursos de capacitação para esse fim.

Autor: Conselho Nacional de Justiça


(agradecimento ao acadêmico Guilherme Kim Moraes [guilherme@dje.adv.br] pela contribuição)