sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Parecer: “Qual recurso cabível contra a decisão que julga a Exceção de Incompetência?

Espaço dedicado aos melhores pareceres apresentados pelos alunos

Acadêmico: Silvio Roberto Ewald Filho (FURB)

INTRODUÇÃO

Exceção de incompetência é uma espécie de defesa processual dilatória, ou seja que apenas dilata o tempo do processo, pois com a arguição da Exceção de incompetência o processo fica suspenso até que seja julgada a exceção. Defesa processual esta que não se volta diretamente contra a parte autora, mas contra o juízo em que o processo foi instaurado pelo autor. Cabe ressaltar que essa exceção irá arguir a incompetência relativa do juízo e não a absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz.

O julgamento da Exceção de Incompetência cabe ao juízo em que foi aforada a ação proposta pelo autor e em caso do Juiz rejeitar o pedido de declaração de incompetência feita pelo réu, é possível que o excipiente interponha um recurso para que seja revista a decisão da exceção. Cabe a parte escolher o recurso correto para que a instância superior ao menos conheça o recurso e possa julgá-lo, caso contrário poderia incidir em erro grosseiro e ter o seu recurso reprovado no juízo de admissibilidade.

Antes de chegar à conclusão de qual é o recurso cabível para atacar a decisão que julgou a Exceção de Incompetência, é salutar que se analise o que a jurisprudência e a doutrina pátria têm a nos oferecer sobre o referido assunto.


JURISPRUDÊNCIA:


Apelação. – Erro grosseiro na interposição de apelação – Cabimento de agravo de instrumento. – Não conhecimento do recurso. Apelação interposta contra decisão interlocutória que acolheu exceção de incompetência Há erro grosseiro na interposição de apelação na espécie, não sendo cabível seu conhecimento, já que o princípio da fungibilidade recursal exige a presença de certos pressupostos. Recurso não conhecido.
Fonte: TJSP, Apelação n° 994.07.036852-9, 6ª Turma Cível, Rel. CHRISTINE SANTINI ANAFE, julgado em 31/03/2010, publicado em 12/04/2010.

Apelação cível – Reserva de Domínio – Exceção de Incompetência – Fungibilidade recursal – Inaplicabilidade. Erro grosseiro – Tratando-se de exceção de incompetência, a decisão nela proferida é interlocutória, cabendo a interposição de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido.
Fonte: TJRS, Apelação Cível Nº 70029052776, 14ª Câmara Cível, Relator: KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, julgado em 18/03/2009 e publicado em 02/04/2009.

Nos dois julgados acima, o recurso interposto para atacar a decisão que julgou a decisão de incompetência foi a apelação e em ambas situações o recurso foi sequer conhecido pelos tribunais, pois durante o juízo de admissibilidade, a interposição da apelação ao invés de agravo foi considerada erro grosseiro, fato que afasta a possibilidade da aplicação do principio da fungibilidade recursal.

DOUTRINA:

Wambier : “Sendo improcedente (a exceção de incompetência), ou sendo indeferida de plano a exceção, o prazo para resposta tornará a fluir, a partir da intimação da decisão que rejeitar liminarmente a exceção ou que a julgar improcedente, permanecendo os autos no juízo de origem. De qualquer forma, o recurso cabível é o agravo.”

Didier Júnior : “O magistrado receberá a petição e, se admitir, determinará a suspensão do processo. Caso não a admita, caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória. O excepto terá o prazo de dez dias para manifestar-se. Do julgamento da exceção de incompetência relativa, caberá agravo de instrumento”.

Theodoro Júnior : “No caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponível, em caso, não tem efeito suspensivo. Se há recurso da decisão que repele a exceção, o processo não mais ficará paralisado. O agravo, na espécie, deverá observar a forma de instrumento, uma vez que, em se tratando de competência, a urgência de solução se impõe pela evidente gravidade do problema... E o julgamento da exceção é mera decisão interlocutória que resolve apenas um incidente processual.”

Dinamarco : “A exceção de incompetência relativa pertence à competência do próprio juiz da causa em que é oposta, o que constitui manifestação da regra segundo a qual todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (apud Kompetenz Kompetenz). Como mero incidente de um processo, a exceção de incompetência faz parte dele, sabendo-se que a competência fixada para este abrange todos os atos do procedimento central e também dos incidentais. Proferido o julgamento, que em qualquer hipótese tem natureza interlocutória e não é sentença, a competência para o recurso de agravo é do tribunal recursalmente competente para a própria causa, a saber, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, conforme e caso.”

CONCLUSÃO:

Como se pode analisar diante da jurisprudência e doutrina supracitadas, a Exceção de Incompetência nada mais é que um incidente processual, em que o juiz não aprecia o litígio em si, sendo assim não é possível que se considere que a decisão da Exceção de Incompetência é uma sentença, porque sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição resolvendo ou não o mérito da causa.

Nesse raciocínio, chega-se à conclusão que a decisão que julga a exceção de incompetência é uma decisão interlocutória, que por sua vez são as decisões proferidas no curso do processo, sem extinguí-lo, que resolvem as questões incidentes ou determinam medidas ordinatórias para o prosseguimento do processo.

Logo, não restam dúvidas que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que julga a exceção de incompetência será o agravo, com base no artigo 522 do CPC. Já que agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil.

É o parecer.



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