quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Notícia: ADIN DA OAB CONTRA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA AGUARDA PARECER DA PORCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

“Aguarda parecer da Procuradoria Geral da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei 12.016/09, que regulamentou o Mandado de Segurança individual e coletivo.

A matéria, que tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, foi enviada à apreciação da PGR no dia 3 de dezembro de 2009. Na Adin, a OAB questiona dispositivos da nova lei, como o inciso III do artigo 7º, que faculta a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança.

No entendimento da entidade, a exigência de caução cria um verdadeiro "apartheid" judicial entre ricos e pobres, entre quem pode e não pode pagar a caução, o que afronta a Constituição Federal.

Vários outros dispositivos da lei que regulamenta o Mandado de Segurança são atacados pela OAB por serem considerados flagrantemente inconstitucionais.Em face da relevância da matéria, o ministro Marco Aurélio Mello decidiu submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação ao invés de apreciar primeiramente a cautelar.

Já prestaram informações sobre o teor da Adin a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - os três requeridos na ação.”

Entenda mais:

LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA É ALVO DE ADIN
Autor: Valor Econômico

“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende ingressar nesta semana com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar cinco pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que dá nova regulamentação ao mandado de segurança individual e coletivo. Entre eles, o parágrafo 2º do artigo 7º, que veda a concessão de liminar para compensação de créditos tributários e para a liberação de mercadorias e bens importados. "A lei limita o acesso à Justiça. Um fiscal pode cometer o maior absurdo e o importador fica sem ter direito a uma medida urgente para liberar sua mercadoria", diz o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho.

O parágrafo 2º do artigo 7º também impede a concessão de liminares em ações para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O texto, segundo o dirigente da OAB, "trata o servidor público como um cidadão de segunda classe".

A Adin da OAB vai questionar outro ponto do artigo 7º, considerado o mais polêmico pela entidade . Ele está inserido no inciso III e prevê a possibilidade de o juiz exigir daquele que propôs a ação o pagamento de caução, fiança ou depósito. "Cria-se com essa exigência um verdadeiro apartheid no Judiciário. Quem não tem recursos fica sem a apreciação do seu direito", afirma Coelho.

A ação também vai abranger o artigo 22, que em seu parágrafo 2º prevê a oitiva, ou seja, a possibilidade de ouvir as partes antes da concessão de liminar no mandado de segurança coletivo. A entidade também vai questionar o primeiro artigo da legislação, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

O último ponto a ser abordado será o artigo 25, que veda, no processo de mandado de segurança, a apresentação de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. ‘O Supremo nunca apreciou o mérito de ações contra limitações em mandados de segurança. Está mais do que na hora dos ministros da corte enfrentarem a matéria’, diz o dirigente da Ordem.

Para o advogado Mário Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão, a decisão do Conselho Federal da OAB de ingressar com a Adin no Supremo - firmada ontem em sessão plenária - mostra a preocupação da entidade com a garantia de acesso à Justiça. ‘A Lei nº 12.016 tira do Judiciário a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar.’"


Veja a petição inicial da ADIN n.º 4296 no site www.stf.jus.br

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