Enquanto o artigo 8.º, da Lei n.º 9.099/1995 vedava expressamente a participação, como réus, das pessoas jurídicas de direito público nas ações que tramitassem perante os Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
Num sistema bastante semelhante ao dos Juizados Especiais Federais (criados pela Lei n.º 10.259/2001), agora pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte poderão promover ações em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Vale o destaque de que, para a execução de sentenças condenatórias de obrigação de pagar, até a publicação pelo ente da Federação de lei própria¹ que estabeleça, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as obrigações de pequeno valor (a ser satisfeita mediante RPV²), serão assim consideradas quarenta (40) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal e trinta (30), quanto aos Municípios. As sentenças cuja obrigação exceda tais valores serão satisfeitas mediante precatório.